Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 14-A
Art. 14-A

- As escolas de governo terão autonomia para:

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - decidir sobre a priorização das necessidades de desenvolvimento de competências específicas contidas nos respectivos PDP; e

II - planejar, organizar e executar a elaboração e a oferta de ações, a fim de atender às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais e finalísticas contidas em seus PDP.

Parágrafo único - As escolas de governo ofertarão, sempre que possível, vagas em sua grade de cursos para servidores que não pertençam ao quadro de pessoal do órgão ou da entidade ao qual a escola está vinculada.

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