Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 1º-B
Art. 1º-B

- São escolas de governo:

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - aquelas previstas em lei ou decreto; e

II - aquelas reconhecidas em ato do Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e as entidades de que trata o inciso II do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação.