Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- O Poder Executivo federal manterá escolas de governo com a finalidade de promover o desenvolvimento de servidores públicos.

Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Exceto se houver disposição legal em contrário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 13, os cursos de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal serão planejados por escolas de governo do Poder Executivo federal. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]

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