Legislação

Decreto 9.961, de 08/08/2019

Art.
Art. 5º

- A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.

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