Decreto 9.958, de 08/08/2019

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]