Decreto 9.931, de 23/07/2019

Art.
Art. 5º

- O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.]

§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.]

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).