Legislação

Decreto 9.920, de 18/07/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Economia; e]

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

V - Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º - Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 5º - O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.

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