Legislação

Decreto 9.906, de 09/07/2019

Art. 12
Art. 12

- Os subcomitês:

Decreto 10.501, de 30/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV - serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

VI - estarão limitados a três em operação simultânea.

Redação anterior: [Art. 12 - As câmaras técnicas:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.]

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