Legislação

Decreto 9.896, de 27/06/2019

Art.
Art. 1º

- O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, fica prorrogado, excepcionalmente, até 14/11/2019, em relação aos restos a pagar inscritos em 2017.

Parágrafo único - Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput.

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