Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art.
Art. 6º

- O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º - A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.

§ 2º - Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º - Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.

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