Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;

II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:

I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou

II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.

§ 4º - A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º - O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.

§ 6º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total