Legislação

Decreto 9.888, de 27/06/2019

Art.
Art. 7º

- O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei 13.576/2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo. [[Lei 13.576/2017, art. 8º.]]

Parágrafo único - A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.

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