Legislação

Decreto 9.887, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os convites para as reuniões ordinárias deverão especificar o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 4º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

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