Legislação

Decreto 9.884, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- A Junta de Execução Orçamentária é composta:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - pelo Ministro de Estado da Economia, que a coordenará; e]

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.

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