Legislação
Decreto 9.883, de 27/06/2019
Art. 9º
Art. 9º
- O Conselho Nacional de Combate à Discriminação submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o seu regimento interno e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará do regimento provisório que vigorará até a publicação do regimento aprovado na forma do caput.