Legislação

Decreto 9.874, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - responder a pedidos de informações sobre as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e seus mecanismos de implementação;

III - coordenar e, quando necessário, atuar como mediador nas reuniões oferecidas às pessoas físicas ou jurídicas que se sintam prejudicadas por alguma ação ou omissão de empresa multinacional, por alegada não observância das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais previstas neste Decreto;

IV - representar o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais nas atividades de promoção das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e no diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua competência;

V - submeter ao Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais os atos que necessitem de sua aprovação; e

VI - prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

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