Legislação

Decreto 9.864, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

IV - um da Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

VI - dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:

a) um vinculado a universidade brasileira; e

b) um cidadão brasileiro.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput:

I - serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e

II - serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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