Legislação
Decreto 9.864, de 27/06/2019
Art. 15
Art. 15
- Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a que se refere o art. 12 correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios de Minas e Energia e da Economia, ou, ainda, de outras fontes a serem identificadas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.