Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Conportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações da Conportos é de quatro votos.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As deliberações da Conportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência do Presidente, ouvidos os demais membros.

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