Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art. 13
Art. 13

- Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º - A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.

§ 2º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.

§ 3º - Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.

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