Legislação
Decreto 9.861, de 25/06/2019
Art. 13
Art. 13
- Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º - A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.
§ 2º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.
§ 3º - Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.