Legislação
Decreto 9.858, de 25/06/2019
Art. 4º
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).- Redação anterior: [II - Ministério da Defesa;]
III - Ministério da Defesa;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).- Redação anterior: [III - Ministério das Relações Exteriores;]
IV - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).- Redação anterior: [IV - Ministério da Economia;]
V - Ministério da Economia;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).- Redação anterior: [V - Ministério da Infraestrutura;]
VI - Ministério da Infraestrutura;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).- Redação anterior: [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).- Redação anterior: [VII - Ministério da Educação;]
VIII - Ministério da Educação;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).- Redação anterior: [VIII - Ministério da Cidadania;]
IX - Ministério da Cidadania;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).- Redação anterior: [IX - Ministério da Saúde;]
X - Ministério da Saúde;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).- Redação anterior: [X - Ministério de Minas e Energia;]
XI - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).- Redação anterior: [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).- Redação anterior: [XII - Ministério do Meio Ambiente;]
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).- Redação anterior: [XIII - Ministério do Turismo;]
XIV - Ministério do Turismo;
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).- Redação anterior: [XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).- Redação anterior: [XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]
XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).