Legislação

Decreto 9.858, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República;]

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [II - Ministério da Defesa;]

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [III - Ministério da Defesa;]

Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]

IV - Ministério da Defesa;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Economia;]

V - Ministério da Educação;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [V - Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Infraestrutura;]

VI - Ministério do Esporte;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VI - Ministério da Infraestrutura;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VIII - Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Cidadania;]

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [IX - Ministério da Cidadania;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Saúde;]

X - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [X - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (original): [X - Ministério de Minas e Energia;]

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XI - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Turismo;]

XIV - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIV - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (original): [XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

XV - Ministério da Saúde;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (original): [XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]

XVI - Ministério do Turismo; e

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.

Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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