Decreto 9.810, de 30/05/2019

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento e dos benefícios e incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, de forma a evidenciar o emprego desses instrumentos de financiamento em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º - Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento responsáveis por disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para alimentação, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Decreto 8.789, de 29/06/2016, as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal.

§ 3º - Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pelas instituições mencionadas no § 2º, nos termos da lesgislação específica.