Decreto 9.796, de 20/05/2019

Art.
Art. 4º

- O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

§ 2º - As reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.

§ 3º - As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.

§ 4º - Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.

§ 5º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.