Legislação

Decreto 9.778, de 03/05/2019

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia (doravante denominados [as Partes Contratantes]),

Sendo Partes Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

a) [Autoridade Aeronáutica] significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República Federal Democrática da Etiópia, o Ministério dos Transportes, Autoridade de Aviação Civil Etíope, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) [Acordo] significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;

c) [Serviços Acordados] significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas neste Acordo para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

d) [Capacidade] significa a quantidade de serviços fornecidos sob Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidos em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

e) [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

f) [Empresa Aérea Designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

g) [Preço] significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;

h) [Território], em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

i) [Tarifa Aeronáutica] significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de serviços de navegação aérea, ou de serviços de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações de voo, passageiros e carga;

j) [Serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais] têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

k) os termos [Equipamentos de Terra], [Provisões de Bordo] e [Peças Sobressalentes] têm os significados a eles atribuídos no Anexo 9 (Facilitação) da Convenção; e

l) quaisquer emendas a este Acordo formam uma parte integral do Acordo.

1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

2.Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;

b) fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais;

c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e

d) outros direitos especificados no presente Acordo.

3.As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

4.Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

5.Se, em consequência de conflito armado, calamidades naturais, distúrbios políticos ou manifestações de desordem, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante ficar impossibilitada de operar um serviço em suas rotas previstas, a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a continuidade da operação de tais serviços por meio de ajustes apropriados nas referidas rotas.

1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante, pela via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.

2.Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte Contratante concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:

a) a empresa aérea designada seja estabelecida legalmente no território da Parte Contratante que a designa;

b) a propriedade substancial e o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa;

c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação);

d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que recebe a designação;

e) tenha sua sede, administração central e escritório principal localizados fisicamente no território da Parte Contratante;

f) seja devidamente licenciada por uma Parte Contratante, tal como definido no Anexo 6 (Operação de Aeronaves) da Convenção de Chicago; e

g) possua seguro adequado no que diz respeito a passageiros, carga, mala postal, bagagem e terceiros, em montante no mínimo igual ao disposto nas convenções internacionais em vigor.

3.Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

1.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos casos em que:

a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja legalmente estabelecida no território da Parte Contratante que a designa; ou

b) que a propriedade substancial e o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa; ou

c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou

d) a empresa aérea designada não cumpra os requisitos estabelecidos nos parágrafos 2 (e), (f) e (g) do Artigo 3; ou

e) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que recebe a designação.

2.A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tal consulta ocorrerá antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte Contratante, salvo entendimento diverso entre as Partes Contratantes.

1.As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos a entrada e saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte Contratante.

2.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, bagagem de tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos a imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, bagagem, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante enquanto permanecerem no referido território.

3.Nenhuma Parte Contratante dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte Contratante engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.

4.Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto serão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.

1.Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços estabelecidos neste Acordo, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos que sejam ou possam ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais ou convalidados para eles pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

2.Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, emitidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa(s) aérea(s) designada(s), ou relativos a uma aeronave operando os serviços acordados nas rotas especificadas, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão pedir, de acordo com o Artigo 20 (Consultas) deste Acordo, que se realizem consultas com as Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante a fim de esclarecer que a prática em questão é aceitável.

3.Caso não se chegue a um acordo satisfatório, isto constituirá motivo para a aplicação do disposto no Artigo 4 deste Acordo.

1.Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre normas de segurança operacional em quaisquer aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves ou sua operação adotadas pela outra Parte Contratante. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2.Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra Parte Contratante não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança em tais áreas que sejam no mínimo iguais às normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir aqueles padrões mínimos e aquela outra Parte Contratante deverá tomar as medidas corretivas para o caso. Caso a outra Parte Contratante não tome as medidas apropriadas dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, ou período maior que possa ser acordado, isso dará motivo para a aplicação do disposto no Artigo 4 (Negação, Revogação e Limitação de Autorização) deste Acordo.

3.Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada pela empresa ou empresas aéreas de uma Parte Contratante em serviços de ou para o território da outra Parte Contratante poderá, enquanto no território da outra Parte Contratante, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo ou em torno da aeronave para verificar a validade dos documentos da aeronave e da tripulação e o estado aparente da aeronave e de seu equipamento (neste Artigo denominada [inspeção de rampa]), desde que isto não cause demoras desnecessárias.

4.Caso qualquer inspeção ou série de inspeções de rampa der origem a:

a) sérias preocupações de que uma aeronave ou sua operação não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos na ocasião nos termos da Convenção; ou

b) sérias preocupações de que haja falha de efetiva manutenção e administração dos requisitos de segurança estabelecidos na ocasião nos termos da Convenção, a Parte Contratante que realiza a inspeção terá, para os fins do Artigo 33 da Convenção, liberdade para concluir que os requisitos segundo os quais o certificado ou as licenças referentes àquela aeronave ou à sua tripulação de voo foram emitidos ou convalidados, ou que os requisitos segundo os quais aquela aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.

5.No caso do acesso para realização de uma inspeção de rampa de uma aeronave operada pela empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante, conforme estabelecido no parágrafo 3 deste Artigo, ser negado pelo representante daquela empresa, a outra Parte Contratante terá a liberdade de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo 4 deste Artigo e de tirar as conclusões nele referidas.

6.Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma empresa aérea da outra Parte Contratante imediatamente caso a primeira Parte Contratante conclua, seja como resultado de uma inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa, a negação de acesso para inspeção de rampa, consulta ou de outra forma, que a ação imediata é essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.

7.Qualquer ação tomada por uma Parte Contratante conforme os parágrafos 2 ou 6 deste Artigo será descontinuada tão logo sua motivação deixe de existir.

1.Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, como Signatários ou Partes das seguintes Convenções, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14/09/1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16/12/1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23/09/1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24/02/1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1/03/1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes Contratantes venham a aderir.

2.As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações de voo, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3.As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; na medida em que tais provisões de segurança sejam aplicáveis a ambas as Partes Contratantes, exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves legalmente estabelecidos e que tenham seu escritório principal em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de qualquer diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças.

4.Cada Parte Contratante concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.

5.Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações de voo, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também considerará de modo favorável qualquer solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

6.Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações de voo, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

7.Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades competentes efetuem uma avaliação no território da outra Parte Contratante das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades competentes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.

8.Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes Contratantes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 30 (trinta) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

9.Cada Parte Contratante tomará tais medidas, conforme julgue praticável, para assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita que tenha pousado em seu território permaneça no solo, a menos que sua partida se faça necessária em virtude do dever maior de proteção à vida humana. Sempre que possível, tais medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.

1.Nenhuma Parte Contratante cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2.Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas devem ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte Contratante encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

1.Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte Contratante que esteja operando os serviços acordados.

2.As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada ao ou na saída do território da outra Parte Contratante; ou

c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte Contratante.

3.O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

4.Combustível e suprimentos de bens e serviços comprados localmente serão regidos pelas leis e regulamentos nacionais de cada Parte Contratante.

1.O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte Contratante em que estão situados o escritório principal e a administração da empresa aérea.

2.Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, assim como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, devendo as duas Partes Contratantes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.

1.Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a serem ofertadas, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.

2.Nenhuma Parte Contratante limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, exceto no que possa ser requerido por razões alfandegárias, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes, conforme o Artigo 15 (Taxas Aeroportuárias e Similares) da Convenção.

1.Cada Parte Contratante permitirá que os preços cobrados para o transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas designadas, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.

2.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante se considerarem que a tarifa seja inconsistente com suas leis de proteção ao consumidor. Se qualquer das Partes Contratantes entender que qualquer preço seja inconsistente com as considerações estabelecidas neste Artigo, ela poderá solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante sobre as razões de sua insatisfação o mais breve possível. As consultas assim requeridas serão iniciadas em até 30 dias após o recebimento da solicitação, e as Partes Contratantes cooperarão para obter informações necessárias para a resolução do problema.

3.Cada Parte Contratante poderá requerer a notificação ou registro, junto às suas autoridades aeronáuticas, dos preços a serem cobrados para ou a partir de seu território pela empresa aérea da outra Parte Contratante. A notificação ou o registro pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes poderão ser requeridos de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratantes requererá a notificação ou o registro pela empresa aérea da outra Parte Contratante dos preços cobrados pelos serviços de voos charter ao público, exceto como possa ser requerido de forma não discriminatória para finalidades meramente informativas.

4.Nenhuma Parte Contratante tomará ação unilateral para evitar a inauguração ou continuação de uma proposta de preço a ser cobrado por:

a) uma empresa área de qualquer Parte Contratante para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes Contratantes;

b) uma empresa aérea de uma Parte Contratante para o transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte Contratante e qualquer outro país, incluindo, em ambos os casos, transporte baseado em acordos entre empresas ou em serviços próprios.

5.Se as Partes Contratantes chegarem a um acordo no que diz respeito a um preço para o qual uma notificação de insatisfação tenha sido apresentada, cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para colocar tal acordo em vigor. O preço entrará em vigor sem prejuízo quanto ao estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo.

6.No caso de mudança de preço, não haverá solicitação de aprovação pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes no que diz respeito ao preço a ser cobrado pela empresa aérea designada para o transporte de passageiros, carga e mala postal.

1.As Partes Contratantes informarão uma à outra sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e identificarão as autoridades responsáveis por sua aplicação.

2.O relacionamento entre as Partes Contratantes será norteado pelo princípio da não discriminação, referenciando-se a um tratamento equânime e não discriminatório às empresas aéreas das Partes Contratantes no que diz respeito aos direitos e obrigações relacionados neste Acordo, incluindo mas não limitado a, aplicação de tarifas, segurança operacional, utilização de infraestrutura, aprovação de horários e ao exercício do direito de tráfego entre as Partes Contratantes.

3.As Partes Contratantes notificarão uma à outra sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.

4.Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo irá:

a) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência;

b) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou

c) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

1.Cada Parte Contratante permitirá às empresas aéreas da outra Parte Contratante converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio aplicável de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte Contratante.

2.A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis de cada Parte Contratante, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.

3.O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

4.Caso exista um acordo especial entre as Partes Contratantes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes Contratantes, tais acordos prevalecerão.

1.Cada Parte Contratante concederá às empresas aéreas da outra Parte Contratante o direito de vender e comercializar, em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.

2.Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e aos regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.

3.As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte Contratante seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

4.Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

5.Os representantes e os auxiliares referidos no parágrafo 3 deste Artigo terão, sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com tais leis e regulamentos, a concessão das autorizações de emprego, dos vistos de visitantes ou de outros documentos similares necessários.

6.Ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte Contratante.

As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de revisar a operação dos serviços acordados.

1.As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.

2.Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 15 (quinze) dias antes da operação de tais voos.

As Partes Contratantes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes Contratantes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas pelo Anexo 16 (Proteção do Meio Ambiente) da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.

1.Com o objetivo de alcançar estreita cooperação e concordância, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes compartilharão, conforme o necessário, seus pontos de vista a respeito de todos os assuntos pertinentes à aplicação deste Acordo.

2.Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre qualquer problema relacionado à implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo. Tais consultas, que podem ser feitas entre as Autoridades Aeronáuticas e mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte Contratante, a menos que de outra forma acordado pelas Partes Contratantes.

3.Qualquer emenda ao presente Acordo, acordada por meio de tais consultas, será aprovada por cada Parte Contratante, de acordo com seus procedimentos internos, e entrará em vigor na data da troca de Notas diplomáticas indicando tal aprovação.

1.No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

2.Caso as Partes Contratantes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

3.Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via diplomática, elas poderão acordar em submeter a controvérsia à decisão de uma pessoa ou órgão, ou a controvérsia poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, por via diplomática, solicitando a arbitragem da controvérsia, e o terceiro árbitro será designado dentro de um prazo adicional de 30 (trinta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do prazo especificado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no período especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes a designar um árbitro ou árbitros necessários. Caso o Presidente seja nacional de uma das Partes Contratantes ou esteja de outra forma impedido de desempenhar essa função, seu substituto em exercício realizará as necessárias nomeações. O terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e atuará como presidente do tribunal arbitral.

4.Cada Parte Contratante arcará com os custos do árbitro que nomeou e ambas as Partes Contratantes custearão equitativamente quaisquer outras despesas envolvidas nas atividades do tribunal, incluindo as despesas com o presidente.

5.O tribunal arbitral determinará seu próprio procedimento.

6.As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão proferida nos termos dos parágrafos 3 e 5 deste Artigo.

7.Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes ou a empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes não cumprir uma decisão nos termos dos parágrafos 3 e 5 deste Artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, ao abrigo deste Acordo, à Parte Contratante em falta ou à empresa aérea designada da Parte Contratante em falta, conforme o caso.

1.Caso qualquer das Partes Contratantes considere desejável modificar qualquer provisão deste Acordo, ela solicitará a realização de consulta de acordo com as provisões do Artigo 20 deste Acordo e a consulta será confirmada por troca de Notas diplomáticas.

2.Caso a emenda seja relativa à provisão do Acordo em vigor, a emenda será aprovada por cada Parte Contratante em conformidade com seus procedimentos internos.

Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, este será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.

1.Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

2.O Acordo expirará à meia noite (no local do recebimento da notificação por escrito) após 12 (doze) meses da data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante acordo mútuo, antes de expirado tal prazo.

3.Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

Este Acordo, bem como qualquer emenda ao mesmo, será registrado na OACI, depois de assinado, pela Parte Contratante em cujo território haja ocorrido a assinatura, ou conforme o acertado entre as Partes Contratantes.

Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes Contratantes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Adis Abeba, em 24/05/2013, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Caso haja qualquer divergência de interpretação dos dois textos, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministro das Relações Exteriores
______________________________
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
Ministro dos Transportes
_______________________________
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