Legislação
Decreto 9.755, de 11/04/2019
Art. 4º
Art. 4º
- As reuniões do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Parágrafo único - Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção o voto de qualidade.
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