Legislação

Decreto 9.751, de 10/04/2019

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

O governo da República Federativa do Brasil

e

O governo da República da Coreia

(Doravante denominados [Partes]),

Imbuídos do desejo de regulamentar suas relações em matéria de Previdência Social,

Acordam o seguinte:

1. Para a aplicação deste Acordo:

(a) [Coreia] significa a República da Coreia, e [Brasil], significa a República Federativa do Brasil;

(b) [nacional] significa para a Coreia um coreano assim como definido pela Lei de Nacionalidade; e para o Brasil, um brasileiro segundo a Constituição Federal e as leis da República Federativa do Brasil;

(c) [legislação] significa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;

(d) [Autoridade Competente] significa para a Coreia o Ministro da Saúde e do Bem-Estar; e no que diz respeito ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;

(e) [Instituição Competente] significa para a Coreia, o Serviço Nacional de Pensão; para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;

(f) [Organismo de Ligação] significa os órgãos assim como definidos pela Instituição Competente;

(g) [período de cobertura], significa qualquer período reconhecido como período de contribuição ou seguro pela legislação sob a qual tal período foi cumprido, bem como qualquer período reconhecido por essa legislação como equivalente a um período de cobertura;

(h) [benefício], significa qualquer prestação prevista na legislação especificada no Artigo 2 do presente Acordo;

(i) [refugiado], significa uma pessoa como tal definida pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 julho de 1951 e pelo Protocolo de 31/01/1967 desta Convenção;

(j) [apátrida], significa uma pessoa tal como definida pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 28/09/1954; e

(k) [dependentes], significa qualquer pessoa definida ou admitida como tal pelas legislações mencionadas no Acordo.

2. Qualquer termo não definido no presente Artigo terá o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável.

1. Este Acordo é aplicável às seguintes legislações:

(a) para a Coréia, a Lei de Pensão Nacional;

(b) para o Brasil, a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

2. Salvo disposição contrária no presente Acordo, a legislação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo não incluirá tratados ou outros acordos internacionais sobre Previdência Social concluídos entre uma das Partes e um terceiro Estado, ou legislação promulgada especificamente para sua implementação.

3. Este Acordo também será aplicado à legislação que altere, suplemente, consolide ou substitua a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

4. Este Acordo será aplicado à legislação e às regulamentações futuras de uma Parte que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação dessa Parte.

5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo não serão aplicadas se a Autoridade Competente da Parte que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente da outra Parte, por escrito, dentro de seis meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que tal extensão do Acordo não é desejada.

O presente Acordo aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou de ambas as Partes e às pessoas que adquiram direitos oriundos das pessoas primeiramente mencionadas neste Artigo de acordo com a legislação aplicável das Partes.

1. Nos termos do Artigo 3 e das alíneas (i) e (j) do parágrafo 1 do Artigo 1, uma pessoa que resida no território de uma Parte receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais daquela Parte no que se refere à aplicação de sua legislação quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios. Contudo, as restituições do montante fixo coreano (lump-sum) serão pagas aos nacionais de um Terceiro Estado, em conformidade com a legislação coreana.

2. Qualquer disposição da legislação de uma Parte que restrinja a aquisição de direito a ou o pagamento de benefícios unicamente pelo fato de a pessoa residir fora ou estar ausente do território daquela Parte não será aplicável às pessoas que residam no território da outra Parte.

3. Os benefícios concedidos segundo a legislação de qualquer Parte, com base neste Acordo, serão pagos às pessoas que residam fora dos territórios das Partes nas mesmas condições que aos nacionais que residam fora dos territórios das Partes.

4. Os benefícios concedidos de acordo com a legislação de uma Parte não serão reduzidos, modificados, suspensos, cessados ou cancelados exclusivamente pelo fato de as pessoas mencionadas no Artigo 3 residirem no território da outra Parte.

1. Salvo disposição contrária no presente Acordo, quem trabalha no território de uma das Partes deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação desta Parte.

2. O trabalhador por conta própria que reside no território de uma Parte e trabalha no território da outra Parte deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação da outra Parte ainda que o trabalho seja realizado remotamente.

1. Quando um trabalhador regularmente empregado no território de uma Parte por um empregador localizado no território da primeira Parte for deslocado pelo empregador para o território da outra Parte temporariamente, o trabalhador estará sujeito somente à legislação da primeira Parte como se o trabalhador fosse empregado no território da primeira Parte desde que o período de emprego no território da outra Parte não exceda a expectativa de cinco anos, ainda que o período seja fracionado.

2. O parágrafo 1 também será aplicado se o empregador na Parte de destino for uma empresa afiliada ou subsidiária do empregador de origem.

3. Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do deslocamento a que se refere o parágrafo 1, exceder a cinco anos, o trabalhador continuará submetido à legislação da primeira Parte por um novo período, não superior a três anos, sob a condição de que as Autoridades Competentes, ou Instituições Competentes de ambas as Partes estejam de acordo, ainda que o período seja fracionado.

1. Se uma pessoa trabalha como empregado a bordo de um navio que ostente o pavilhão de uma Parte e que estaria sujeita à legislação de ambas as Partes, aquela pessoa estará sujeita apenas à legislação daquela Parte. Não obstante, aquela pessoa estará sujeita somente à legislação da outra Parte se aquela pessoa for empregada de um empregador com sede no território da outra Parte.

2. Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão submetidos à legislação da Parte a cujo território pertença o porto.

3. Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes estão sujeitos somente à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente ou filial no território da outra Parte, a pessoa contratada por essa subsidiária, representação ou filial que não esteja deslocada na forma do Artigo 6 está submetida à legislação da Parte na qual a subsidiária, representação ou filial se localizar.

1. Este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24/04/1963.

2. Observado o parágrafo 1 deste Artigo, o pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitos à legislação da Parte em que se encontra a Missão.

Os funcionários públicos de uma Parte que tenham sido deslocados para o território da outra Parte ficarão submetidos à legislação da Parte a que se vincula a Administração que os emprega.

As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das duas Partes podem concordar em conceder uma exceção às disposições da Parte II do Acordo com relação a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que a pessoa esteja sujeita à legislação de uma Parte.

1. Quando a legislação de uma Parte requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios previstos no Artigo 2, os períodos de cobertura completados sob a legislação da outra Parte deverão ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da primeira Parte, desde que não coincidam.

2. Se uma pessoa não é elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura completados no âmbito da legislação de ambas as Partes, mesmo após os períodos de cobertura terem sido totalizados conforme disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade daquela pessoa ao benefício poderá ser determinada totalizando esses períodos de cobertura e os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes estejam vinculadas por um acordo de previdência social que garanta a totalização de períodos, desde que esses períodos não coincidam.

3. Observado o disposto nos Artigos 2 e 3, se a legislação de uma Parte condiciona a concessão de certas prestações à condição de os períodos de cobertura terem sido cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, ou o direito às prestações está sujeito à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos em ocupações específicas ou de emprego, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte só serão tomadas em consideração para a concessão desses benefícios se estes foram cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na falta deste, em uma ocupação semelhante. Se a totalização dos períodos de cobertura não cria elegibilidade a um benefício no âmbito do regime específico, esses períodos de cobertura devem ser totalizados no âmbito do regime geral.

4. O cálculo do benefício deve ser determinado pela legislação aplicável da respectiva Parte, salvo disposição contrária neste Acordo.

5. Na hipótese de períodos de cobertura cumpridos simultaneamente em ambas as Partes, aplicar-se-á para totalização a seguinte regra: cada Parte considera os períodos de cobertura cumpridos legalmente conforme a sua legislação e os totaliza com os períodos de cobertura cumpridos na outra Parte, desde que não se sobreponham.

Se a legislação de uma Parte subordina a concessão dos benefícios previstos no Artigo 2 à condição de que uma pessoa esteja sujeita à legislação dessa Parte no momento em que ocorrer o fato gerador, considera-se atendida essa condição se a pessoa estiver sujeita à legislação da outra Parte.

Pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de uma ou outra Parte terão direito aos benefícios regulados no Artigo 2, nas seguintes condições:

(a) a Instituição Competente de cada Parte determinará o direito e calculará o benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte; e

(b) se não houver direito ao benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos em uma Parte, o direito ao benefício será determinado totalizando os períodos de cobertura cumpridos no âmbito da legislação de ambas as Partes e, se necessário, de um Terceiro Estado, como previsto no parágrafo 2 do Artigo 11, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício. Quando efetuada a totalização, se alcançado o direito ao benefício, para o cálculo da quantia a pagar, aplicar-se-ão as seguintes regras:

(i) o valor do benefício (prestação teórica), ao qual a parte interessada teria direito, será determinado como se os períodos totalizados de cobertura, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício, tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação, considerando a renda que foi usada como base de cálculo da contribuição pela Parte que concede os benefícios, durante os períodos de cobertura no território dessa Parte. Em nenhum caso, o montante da prestação teórica poderá resultar em valor inferior ao mínimo garantido pela legislação nacional; e

(ii) o valor do benefício será estabelecido com base na prestação teórica na proporção existente entre os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte e os períodos de cobertura cumpridos em ambas as Partes, e, se necessário, de um Terceiro Estado (benefício pro rata), até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício.

1. As Instituições Competentes das Partes deverão:

(a) concluir um Ajuste Administrativo e tomar as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo;

(b) informar reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e

(c) informar, reciprocamente, assim que possível, quaisquer alterações em suas respectivas legislações que possam influenciar a aplicação deste Acordo.

2. De comum acordo as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.

1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação que aplicar.

2. Para fins de aplicação das disposições do parágrafo 1 acima, a Instituição Competente da Parte em cujo território residir o requerente disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte, a pedido desta Parte e sem ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, de acordo com a respectiva legislação doméstica em matéria de sigilo médico.

3. A pedido da Instituição Competente de uma Parte, a Instituição Competente da outra Parte em cujo território residir o requerente realizará os exames médicos complementares necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames médicos que forem unicamente de interesse da Instituição requerente serão integralmente custeados pela Instituição Competente requerente, conforme mencionado no Ajuste Administrativo.

1. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes das Partes, no âmbito de suas respectivas competências, deverão auxiliar-se reciprocamente na implementação deste Acordo. Esta assistência deverá ser gratuita, salvo exceções a serem acordadas entre as Autoridades Competentes e as Instituições Competentes de ambas as Partes.

2. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes das Partes poderão estabelecer parcerias institucionais com o objetivo de intercâmbio de experiências de gestão de administração dos sistemas de previdência social.

A menos que disposto de outra forma pela legislação nacional de uma Parte, as informações sobre um indivíduo que são transmitidas em conformidade com este Acordo à Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte pela Autoridade Competente ou Instituição Competente da outra Parte serão utilizadas exclusivamente para efeitos da aplicação do presente Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica. Tais informações recebidas por uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma Parte serão regidas pela legislação nacional dessa Parte para a proteção da privacidade e sigilo dos dados pessoais.

1. Quando a legislação de uma Parte estabelecer que qualquer documento a ser submetido à Autoridade Competente ou à Instituição Competente desta Parte seja isento total ou parcialmente de emolumento ou taxas, incluídas taxas administrativas e consulares, a isenção também deve ser aplicada aos documentos correspondentes que sejam submetidos à Autoridade Competente ou à Instituição Competente da outra Parte na aplicação deste Acordo.

2. Documentos e certificados que sejam apresentados para os fins deste Acordo não exigirão legalização ou nenhuma outra formalidade similar pelas autoridades diplomáticas ou consulares, quando tramitados diretamente entre Instituições Competentes ou Organismos de Ligação.

3. Cópias de documentos que sejam atestadas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente de uma Parte devem ser aceitas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente da outra Parte, sem a necessidade de qualquer outra certificação. A Instituição Competente de cada Parte deve tomar a decisão final acerca do valor comprobatório dos documentos que lhe sejam submetidos, qualquer que seja sua origem.

1. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes das Partes podem corresponder-se diretamente entre si e com qualquer pessoa, onde quer que esta pessoa resida e sempre que necessário para a aplicação deste Acordo.

2. Um requerimento ou documento não pode ser rejeitado pela Autoridade Competente ou pela Instituição Competente de uma Parte unicamente por estar no idioma da outra Parte.

3. As Partes poderão estabelecer exceções ao parágrafo 2 deste Artigo no Ajuste Administrativo.

Se um beneficiário apresentou um requerimento de benefício por escrito à Instituição Competente de uma Parte e não solicitou explicitamente que este requerimento seja restrito aos benefícios da legislação desta Parte, o requerimento deve também assegurar os direitos dessa pessoa sob a legislação da outra Parte se, no momento da solicitação, o requerente forneceu informação que indique que o beneficiário, cujo histórico instrui o requerimento de benefícios, completou períodos de cobertura sob a legislação da outra Parte.

1. Um recurso escrito quanto a uma decisão tomada por uma Instituição Competente de uma Parte pode ser apresentado com validade junto à Instituição Competente de qualquer das Partes. O recurso será decidido conforme os procedimentos e a legislação da Parte cuja decisão está sendo questionada.

2. Qualquer requerimento, notificação ou recurso escrito que, sob a legislação de uma Parte, deveria ter sido apresentado em um prazo determinado junto à Instituição Competente desta Parte, mas que for apresentado no mesmo prazo junto à Instituição Competente da outra Parte, deverá ser considerado como apresentado em tempo hábil.

3. A Instituição Competente de uma Parte, à qual um requerimento, notificação ou recurso escrito tenha sido apresentado na forma do Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 deste Artigo, transmiti-lo-á sem demora à Instituição Competente da outra Parte, indicando no documento a data de recebimento.

1. As prestações pecuniárias serão pagas em moeda da Parte que faz o pagamento.

2. As Instituições Competentes das Partes estabelecerão mecanismos de transferências de divisas para o pagamento das prestações pecuniárias do trabalhador ou de dependentes que residam no território da outra Parte.

3. Caso uma das Partes introduza disposições que restrinjam o câmbio ou a transferência de divisas, ambas as Partes deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência das prestações pecuniárias devidas por uma das Partes sob este Acordo.

Qualquer controvérsia a respeito da interpretação ou da aplicação deste Acordo será resolvida pela consulta entre as Autoridades Competentes de ambas as Partes.

1. Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a restituições do montante fixo por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.

2. Observado o parágrafo 1, qualquer período de cobertura completado sob a legislação de cada Parte ou outro evento ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo deverá ser considerado para determinar o direito a benefícios segundo este Acordo.

3. As Instituições Competentes, observadas suas legislações internas, poderão não levar em consideração períodos de cobertura que ocorreram antes da primeira data para a qual os períodos de cobertura podem ser creditados sob sua legislação.

4. O reconhecimento de direitos a benefícios que foram feitos antes da entrada em vigor do presente Acordo não afeta os direitos decorrentes dele.

5. A aplicação deste Acordo não resultará em qualquer redução do valor de um benefício para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.

6. Ao aplicar o Artigo 6, no caso de pessoas deslocadas ao território de uma Parte em data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de deslocamento mencionado naquele Artigo será considerado como tendo início na data de emissão do certificado.

7. Observado o parágrafo 1, o pagamento do benefício tem início no mês do ano em que foram preenchidas as condições necessárias se o requerimento para cálculo de um benefício brasileiro, dentro dos dispositivos deste Acordo, for apresentado dentro do prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

8. A prova do deslocamento a que se refere o Artigo 6 será realizada pelo certificado, conforme referido no Ajuste Administrativo.

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o qual cada Parte tenha recebido da outra Parte notificação por escrito por via diplomática de que cumpriu com todos os requisitos para a entrada em vigor deste Acordo.

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Qualquer Parte pode denunciar o Acordo, por via diplomática, mediante notificação por escrito. Nesse caso, o presente Acordo permanecerá em vigor até o último dia do décimo segundo mês seguinte ao mês em que a denúncia foi notificada.

2. Se este Acordo for denunciado em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, os direitos adquiridos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios no âmbito do presente Acordo serão mantidos. As Partes devem tomar as medidas que tratam de direitos no processo de aquisição.

Em testemunho do que, as Partes devidamente representadas por suas autoridades, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 22/11/2012, em dois originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico.

Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
GARIBALDI ALVES FILHO - Ministro da Previdência Social
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA
______________________________
BON WOO KOO - Embaixador da República da Coreia em Brasília
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