Legislação

Decreto 9.743, de 29/03/2019

Art.
Art. 2º

- A servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se a permitir que seja realizado, a qualquer momento, os exercícios militares e o trânsito de tropas das Forças Armadas na área descrita no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - As atividades agropecuárias não são incompatíveis com a servidão administrativa de que trata este Decreto.

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