Legislação
Decreto 9.743, de 29/03/2019
Art. 2º
Art. 2º
- A servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se a permitir que seja realizado, a qualquer momento, os exercÃcios militares e o trânsito de tropas das Forças Armadas na área descrita no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único - As atividades agropecuárias não são incompatÃveis com a servidão administrativa de que trata este Decreto.