Decreto 9.706, de 08/02/2019

Art.
Art. 4º

- O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único - O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.