Legislação

Decreto 9.697, de 31/01/2019

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Diplomática compete:

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial, em articulação com a Assessoria Militar;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República em articulação com a Assessoria Militar; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.

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