Legislação

Decreto 9.697, de 31/01/2019

Art. 13

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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