Legislação

Decreto 9.691, de 25/01/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

X - Advocacia-Geral da União;

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - Advocacia-Geral da União.]

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

XII - Ministério da Economia;

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

XIII - Ministério da Infraestrutura;

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

XV - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.693, de 27/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

§ 1º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes:

a) do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;

b) de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

c) do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

d) da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e

e) do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e

II - integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º - Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.

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