Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 86
ARTIGO REVOGADO.
Art. 86

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.