Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 75
ARTIGO REVOGADO.
Art. 75

- À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar as relações institucionais com as Entidades de Administração Esportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração esportiva das modalidades que não integram os programas Olímpico e Paralímpico;

II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;

III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;

VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.