Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 69
ARTIGO REVOGADO.
Art. 69

- Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e ao esporte de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e para-esporte de alto rendimento;

III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;

V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;

VI - apoiar os atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação;

X - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações; e

XI - manifestar-se quando ao pertencimento de uma entidade ao Sistema Nacional do Desporto.