Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 52

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 52

- Ao Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência compete:

I - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

II - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens;

III - apoiar e incentivar políticas e programas que criem alternativas de inserção social dos jovens; e

IV - promover a articulação intraministerial e interministerial para implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e à juventude.

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