Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- À Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância, adolescentes, jovens e idosos;

II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos governamentais em nível federal que promovam o desenvolvimento humano, em parceria com os governos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do Plano Nacional da Primeira Infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;

IV - promover integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover o desenvolvimento humano; e

V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para o desenvolvimento humano.

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