Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social no meio rural, especialmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;

II - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei 11.346, de 15/09/2006 e pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

III - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o fomento à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

IV - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações relacionadas à inclusão social e produtiva rural e às decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei 11.346/2006;

X - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, bem como de segurança alimentar e nutricional;

XI - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e o Decreto 7.775, de 4/07/2012;

XII - promover o mapeamento da população em vulnerabilidade à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIII - promover o trabalho integrado junto a estados, municípios, Distrito Federal, organizações da sociedade civil e cooperativas estimulando e constituindo instrumentos para criação de micro e pequenos negócios rurais para o público rural do Cadastro Único e Bolsa Família;

XIV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, especialmente do público rural do Cadastro Único e Bolsa Família; e

XV - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a instituições públicas e privadas com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e Bolsa Família.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total