Decreto 9.670, de 02/01/2019

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 28

- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.