Decreto 9.670, de 02/01/2019
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 28- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.