Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- Ao Departamento de Administração compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 6º;

II - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

b) Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI, quanto à programação financeira;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão Integrada - SGI;

e) Sistema de Pessoal Civil da Adminstração Federal - SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;

f) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e

g) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução relativos a sua área de competência.