Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 68

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.

§ 2º - Fica sem efeito o disposto no art. 10 do Decreto 8.762, de 10/05/2016.

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