Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 66

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, as competências descritas no § 10 do art. 2º do Decreto 1.775, de 08/01/1996.

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