Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 48

- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:

I - defesa agropecuária, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;

II - produção e fomento pesqueiro, aquícola, agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura, e de florestas plantadas;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, pesqueiros e aquícolas, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;

VII - planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;

X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;

XI - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

XII - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores; e

XIII - organização, operacionalização e manutenção do Registro-Geral da Pesca.

§ 1º - Exclui-se da competência estabelecida no inciso I do caput a execução das atividades, ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal; e o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários em fronteiras, portos, aeroportos, estações aduaneiras e postos de fronteira internacional.

§ 2º - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais onde as demandas da vigilância agropecuária internacional se deem de maneira esporádica ou sazonal, caberá ao Superintendente Federal, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária, prover o atendimento pontual por servidor qualificado.

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