Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 47

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;

XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;

XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;

XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;

XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto 3.420/2000.

Parágrafo único - As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.

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