Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio - OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca junto aos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca; e

VIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos da agricultura, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de segurança alimentar, de florestas, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.

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