Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 41
ARTIGO REVOGADO.
Art. 41

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

b) ao manejo e conservação do solo e da água em microbacias;

c) à adaptação e mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas;

d) à produção não convencional e integrada; e

e) à produção sustentável agropecuária;

II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento de temas relacionados à sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério;

V - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR, incluindo:

a) avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;

b) coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

c) orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e

d) promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.