Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive cadeias críticas e estratégicas, ao desenvolvimento rural regional e às boas práticas agropecuárias;

II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e

III - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.

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