Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência e

d) amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência

VIII - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País

IX - promover e coordenar o sistema de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e

X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de pesca.

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