Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 30
ARTIGO REVOGADO.
Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e

X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.