Legislação

Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar, diretamente ou por intermédio de unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas ao controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;

III - definir procedimentos operacionais na execução do controle e fiscalização do comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a Rede Nacional de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, incluindo nesta os Laboratórios de Pesca e Aquicultura;

V - coordenar, fiscalizar e auditar os mecanismos de controle da produção orgânica;

VI - coordenar o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias - SINEAGRO;

VII - assessorar as unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária nas estratégias e meios de comunicação de risco;

VIII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IX - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento.

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