Decreto 9.667, de 02/01/2019

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- Ao Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais terrestres e aquáticos, e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos;

d) bem-estar animal;

e) campanhas zoossanitárias;

f) sanidade dos equídeos;

g) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

h) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

i) fiscalização e auditoria do registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e

j) auditoria dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais;

III - estabelecer os requisitos de natureza sanitária para:

a) a entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) a exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, observados os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - acompanhar as atividades de fiscalização da importação e da exportação de produtos de uso veterinário e de produtos destinados à alimentação animal, junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteira e às estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio de unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, no que se refere à saúde animal e à fiscalização de insumos pecuários, observados os princípios e as obrigações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VII - elaborar os requisitos e promover o registro de produtos de uso veterinário, incluídos aqueles destinados aos animais aquáticos, e de produtos destinados à alimentação animal;

VIII - elaborar os requisitos sanitários para o registro de produtos de uso veterinário de natureza biológica utilizados em campanhas zoossanitárias, em articulação com o Departamento de Saúde Animal;

IX - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;

X - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com as exigências definidas pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

XI - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal;

XII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária e com os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XIV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

XV - gerir os riscos relacionados as doenças dos animais e aos insumos e serviços pecuários, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco.